Reconhecimento da exclusividade no contrato verbal

maio 14th, 2010

Acórdão proferido pela 16a Câmara Cível na apelação de nO 1.0024.00.021237-3/2002, em que foi relato r o desembargador Batista de Abreu, reconheceu a aplicação da Lei nO 4.886/65, sem as devidas alterações promovidas pela Lei nO 8.420/92, aos contratos que já estavam em vigor à época das modificações, acatando tese defendida pelo Dr. Paulo de Tarso do Nascimento, consultor jurídico do Coreminas.

O caso cuidava de ação proposta por uma empresa de representação comercial em face de sua representada, em razão dessa ter violado o compromisso de exclusividade da representação, gerando, à primeira, o direi to de rescisão unilateral do contrato e, consequentemente, o recebimento da verba indenizatória.

Em sede de apelação, o TJMG manteve a decisão de primeiro grau, entendendo que, em que pese não haver cláusula escrita no contrato de representação comercial da existência de exclusividade, as demais provas trazidas aos autos nesse sentido seriam suficientes para confirmá-Ia, haja vista o contrato entre as partes ter sido firmado antes de 1992, ou seja, antes da alteração da Lei n° 4.886/65, a qual introduziu a obrigatoriedade da cláusula de exclusividade ser invariavelmente expressa.

Segundo o relator do acórdão, a previsão de que a lei não ferirá o ato jurídico perfeito (contratos lícitos) deve-se aplicar à questão, sob a ótica de que “inexigível seja o contrato escrito, porque no sistema da Lei n° 4.886/65, em sua redação original, não havia tal exigência. Facultava o art. 27, do citado diploma, que a celebração não fosse por escrito. Não se aplicando a alteração posterior, ineficaz as alegações de prova escrita do contrato.”

Assim, como o contrato de representação comercial do caso em comento foi firmado antes de 1992, o mesmo deve ser regulado pela Lei nO 4.886/65 sem as alterações promovidas pela Lei nO 8.420/1992, sendo certo, portanto, que o meio de prova a corroborar a existência da exclusividade em contratos daquela época não necessita ser obrigatoriamente a previsão expressa no instrumento pactuado entre as partes.

Não obstante à fundamentação citada, o relato r ponderou acerca do disposto no artigo 31, parágrafo único, da Lei n° 4.886/65, em sua redação original, assinalando que a expressão ‘ajuste expresso’ não deve ser entendida como sinônimo de ‘ajuste escrito’.

Conforme o voto proferido, “o ajuste expresso a que se refere a norma não é necessariamente escrito. Os contratos verbais também são expressos. De igual forma, são expressos também os termos do contrato pela sua execução. A execução reiterada do contrato, com o reconhecimento público da exclusividade geográfica, como ocorrida no caso em exame, conforme comprovado pelos documentos de fls. 15, 16. Ora, se há informação pública escrita de que a autora é representante exclusiva da ré para o Estado de Minas Gerais, é óbvio o ajuste expresso exigido pela lei, ainda que não esteja no instrumento contratual.”

A decisão também determinou que os valores que servem como base para o cálculo da indenização não podem ser corroídos pela inflação, sendo necessário corrigir monetariamente os valores das comissões percebidas desde a data dos respectivos pagamentos, em todo o período contratual.

Por fim, ressalte-se que sobre a matéria em questão existe precedente no Superior Tribunal de Justiça – Resp 198.149/RS – ratificando que as alterações introduzidas na Lei n° 4.886/65, pela Lei n° 8.420/92, não se aplicam aos contratos que estavam em vigor antes das tais modificações.

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