Uma das formas mais usuais de se contratar é através do contrato verbal. Para facilitar a compreensão, cito dois exemplos a seguir:
1 – Ao pagarmos por um chocolate na padaria, estamos Formalizando um contrato de compra e venda, portanto, uma forma de contrato verbal.
2 – Ao entramos em uma condução, pagamos o preço da passagem, e a empresa prestadora do serviço de transporte tem como contraprestação a obrigação de nos levar ao destino solicitado, e essa é mais uma forma de contratação verbal;
Na representação comercial não é diferente, apesar do artigo 27, da Lei 4886/65, com as alterações introduzidas pela Lei 8420/92, dispor dos elementos que obrigatoriamente devem constar nos contratos, exigindo assim a forma escrita, é bem comum entre as partes, representante e representada, haver a forma verbal de contratação.
Evidente que a melhor maneira de contratar o serviço de representação comercial deve ser através de contrato escrito, pois ali fica determinada de maneira clara a intenção das partes, quanto a área de atuação, percentual de comissão e a data de pagamento, a exclusividade ou não, a forma do contrato, indeterminado ou determinado, dentre outras disposições que se fazem necessárias.
No entanto, como mencionado acima é comum haver a forma verbal de contrato, mas como ficariam esses elementos essenciais para a relação contratada?
Bem, no inicio da prestação dos serviços, as partes de comum acordo, estabelecem as diretrizes a serem seguidas, como no contrato escrito.
Com o passar do tempo, a relação entre representante e representada, mesmo verbal, deixa cristalina algumas situações, a exemplo o percentual de comissão pago e a área de atuação.
Caso a representada queira, unilateralmente, modificar a forma de atuação do representante, mudando por exemplo sua área de atuação, o representante poderá se recusar a aceitar as modificações propostas, assim também ocorre com o percentual de comissão, caso a representada queira reduzi-lo unilateralmente.
Como a maneira de contratar foi verbal, qualquer atitude da parte contrária, que seja incompatível com os costumes criados deverá ser contestada por escrito pela parte afetada, sendo que, o silêncio poderá ser interpretado com anuência tácita, ou seja, a mudança do que anteriormente foi pactuado.
Também é certo que o direito indenizatório do representante comercial não é prejudicado no caso de rescisão do contrato, mesmo que a forma de contratação tenha sido verbal.
No momento da rescisão de contrato os direitos são os mesmos, isto é, caso o representante se enquadre nos motivos que lhe dão o direito de receber a indenização, assim como o pré-aviso.
Vale frisar que nossos Tribunais reconhecem a validade do contrato verbal, conforme entendimentos jurisprudenciais a seguir transcritos:
“AÇÃO DE COBRANÇA – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – COMISSÕES NÃO PAGAS – VALIDADE DO CONTRATO VERBAL – PRÉ – AVISO DEVIDO – Admite-se a contratação de representação comercial através de pacto verbal e o seu conteúdo nessa hipótese deve ser identificado a partir das provas documental e testemunhal produzidas. O não pagamento das comissões na época devida constitui motivo justo para rescisão contratual de representação comercial, pelo representante. O representado que deu ensejo à rescisão contratual deve prestar indenização ao representante e, se o contrato vigorou por mais de seis meses , pagar o pré-aviso.
TAMG – RAMH –AP0336476-3
Uberlândia – 1 c. cív. – rel. .Juiz
Gouvêa R rios – j.28.06.2001
“CONTRATO – AÇÃO DE COBRANÇA – – CONTRATO VERBAL DE REPRESENTA ÇAO COMERCIAL AUTÔNOMO – RESCISÃO UNILATERAL – INDENIZAÇÃO – PROCEDÊNCIA – Em se tratando de contrato verbal de representação comercial autônoma, cuja mediação foi estabelecida , durante longos anos, sem o caráter eventualidade, é devida na forma da Lei 4.886/1965, com a nova redação dada pela Lei 8.428/1992, art. 27, alínea ‘j ’, as indenizações respectivas, na hipótese de rescisão unilateral injusta. “
(TACRJ – AC 3087/94 – REG . 373 -2 ) – CÓD. 94 .001 .03087 – 2 C. – REL. Juiz Nilton Montenegro de Carvalho Lima – j. 15 .12.1994)
Dessa forma, fica evidenciada a validade do contrato verbal de representação comercial, porém, é de suma importância que o mesmo seja estabelecido por escrito, dando assim mais garantia jurídica para ambas as partes.